No início do mês de janeiro foi sancionada uma nova Lei, aprovada pelo Congresso Nacional, que equipara o crime de injúria racial ao de racismo e amplia as penas (Lei 14.532, de 2023).
Para entendermos o que mudou precisamos entender a distinção entre injúria racial e racismo: ambos são considerados crimes pela Legislação brasileira, sendo a injúria descrita no parágrafo 3º, do artigo 140 do Código Penal, caracterizada por uma ofensa à dignidade de um indivíduo específico, com base em elementos referentes a sua raça, cor, etnia, religião, origem, idade ou deficiência. Nesta hipótese, a pena prevista era de 01 a 03 anos de reclusão.
Já o racismo está previsto na Lei 7.716/1989 e diz respeito a ofensa a uma raça ou etnia, sem especificar indivíduo, atingindo toda uma coletividade. Este crime é inafiançável, com pena de reclusão de até 5 anos.
Agora, com a nova lei, a injúria e o racismo foram equiparados. E a pena aplicada passa a ser de 2 a 5 anos de reclusão, sendo inafiançáveis e imprescritíveis (crimes que podem ser julgados a qualquer tempo, independente da data em que foram cometidos). A pena ainda poderá ser aumentada se o crime de injúria racial for praticado em eventos esportivos ou culturais.
A Advogada e Presidente da Comissão da Igualdade Racial (CEIR) da OAB Subseção de Ijuí/RS, Denise Pedroso Zilch comentou que “Quando a gente pensa a respeito da ofensa que a pessoa sente, o estrago que a injúria ou o racismo faz na vida dessa pessoa, isso não tem precedentes e muitas vezes vai ser levado para o resto da vida, são marcas que dói em quem sente, quem está fazendo não vai sentir e quem está vendo também não vai sentir a mesma dor. Mas são pequenos avanços que a gente vê que estão começando a acontecer e, se pensarmos em um futuro melhor para os filhos, uma sociedade melhor para frente, eu preciso começar com as pequenas mudanças”.
Ouça na íntegra a entrevista com a Presidente da Comissão da Igualdade Racial (CEIR) da OAB Subseção de Ijuí/RS, Denise Pedroso Zilch.